segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Paciente acamado: vida e morte

Ainda que chuvas torrenciais turvem-nos o dia,
logo mais despontará o Sol com todo o seu esplendor
trazendo-nos à face novamente o riso.

Para nós, é mister chuva e sol!
Chuva o tempo necessário
para fazer brotar a vida
que de algum lugar se insurge sob todas as formas.
Depois, vem o sol brindar esse milagre que é existir.

Então, existir precisa ser verdadeiramente
o que é, de fato: a percepção de algo mais do que vemos.

Percepção da fragilidade dessa massa que se constrói com o tempo
e do percurso que, às vezes, a transforma em algo que se não quer ver.

Percepção de que ainda que ao ser humano reste apenas
o corpo inerte numa cama
sem que nele não mais incida a luz do sol
de que ainda que o olhar
não mais veja o colorido dos dias ensolarados
que os ouvidos
não mais ouçam os agradáveis pingos da chuva
que a boca
não mais se abra naquele adorável sorriso ruidoso
e que apenas o faça para deglutir sem paladar
ainda que os braços
não mais abracem aqueles que lhes anseiam tanto
e ainda que as pernas
não mais corram para alcançar o ônibus
ou mesmo que para correr atrás de belas borboletas

Ainda assim,
enquanto o corpo quente nos gritar: vida!
Há vida. Não morte.

Então, é preciso olhar para o acamado.
Perceber que todo ele é vida.
E a vida exige sorrisos, abraços, de todos!

No recôndito obscuro daquele ser,
onde a nós não é mister conhecer – ecoa vida!
Naquele silencioso corpo inerte numa cama
Há vida e esta há de perceber os que estão à sua volta.

Esse corpo de que falo
É o da minha querida, linda e doce irmã
Desde janeiro acamada e no mais absoluto silêncio,
à espera do dia em que Deus a honrará,
levando-a para sempre - àquele lugar misterioso -
onde o corpo não mais será apenas essa matéria que sofre.
Maria Lúcia Carneiro da Silva

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

LEGISLAÇÃO - SUS - Atendimento e medicamentos

A Portaria nº 432 de 03 de outubro de 2001 prevê a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento aos portadores de câncer.
Quando este direito for infringido, o paciente poderá denunciar ao Ministério da Saúde que determinada Instituição (hospital) não está fornecendo o tratamento adequado, previsto em lei, ou contratar um advogado para fazer valer seus direitos.
Em primeiro lugar, temos que recorrer à fonte de todas as Leis, nossa Constituição Federal, que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade social, seção dedicada à saúde, estabelece, genericamente, que:
Art. 196 – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição, é um direito social:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os dispositivos constitucionais acima citados não especificam e nem dão margem a especificar, nem por lei infraconstitucional, muito menos por portarias ou outros atos normativos de menor hierarquia, que ente federativo – União, Estado ou Município – será obrigado a fornecer este ou aquele remédio. Há, pois, uma responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos à população.
Quando muito, as repartições de atribuições – farmácia básica, medicamentos de alto custo, remédios de uso continuado etc (como quiserem chamar) – só surtem efeitos perante os entes federativos, para se ressarcirem mutuamente, quando um for chamado a suprir a omissão do outro.Perante a população, a responsabilidade é solidária – os três são obrigados a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de garantirem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como dito, se a obrigação é solidária, qualquer dos três entes federativos podem ser demandados, tanto pelo paciente – numa tutela individual, geralmente patrocinada pela Defensoria Pública – como pelo Ministério Público – através dos órgãos de tutela coletiva.Primeiro terão que cumprir com a obrigação solidária estabelecida pela Constituição – que está acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo – e fornecerem o medicamento.
Depois, se for o caso, podem invocar entre si as portarias que repartem suas atribuições, de modo a se indenizarem reciprocamente, caso um seja demandado em virtude da omissão do outro.O que não pode é o cidadão, que precisa do medicamento ao tempo e à hora necessários, ficar à espera da intrincada burocracia que muitas vezes emperra o funcionamento da máquina estatal. Até porque, se ficar esperando, pode ser tarde demais.
Fonte: ABRALE-Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia.

Aquisição de medicamentos

Uma das situações mais freqüentes, ainda, nos serviços públicos de saúde, no Brasil, é o paciente sair da consulta médica e constatar que os medicamentos que lhe foram receitados não estão disponíveis gratuitamente e, se tentar comprá-los, que não tem condições financeiras para tal. Isso é o que acontece com, pelo menos, 53% dos brasileiros atendidos nos serviços públicos de saúde, certamente pela falta de uma política global de assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde - SUS.Atualmente, o Ministério da Saúde já desenvolve alguns programas, diretamente ou através de parcerias com os estados e municípios para distribuição de medicamentos, incluindo-se a Farmácia Básica e o fornecimento gratuito de medicamentos específicos para tuberculose, hanseníase, saúde mental, diabetes e hipertensão arterial, ou excepcionais e de alto custo como os destinados ao tratamento do câncer e da Aids. Além da distribuição nacional de vacinas e outros imunobiológicos.Quanto aos medicamentos excepcionais ou de alto custo, cabe aos estados adquiri-los e fazer a distribuição e ao Ministério da Saúde, através de um sistema informatizado de comprovação da aquisição e distribuição, reembolsar os recursos aos estados. Além disso, os estados também participam diretamente, com uma contrapartida de valor variável, conforme os produtos adquiridos. Estão incluídos nesse co-financiamento a compra de medicamentos que possuem um custo muito alto e são usados para o tratamento de doenças complexas congênitas (de nascença) ou adquiridas, que inclui, por exemplo, medicamentos para pessoas que fizeram transplante, que sofrem de insuficiência renal crônica, hepatite crônica e esclerose múltipla.O paciente só pode ter acesso aos medicamentos, na unidade de saúde do seu município, se o médico receitá-los em uma consulta.A rede pública de saúde tem obrigação de oferecer gratuitamente os medicamentos necessários para o tratamento específico de determinadas doenças, como diabetes, hipertensão arterial, tuberculose, hanseníase, malária, distúrbios mentais, etc., assim como para qualquer outra doença, inclusive aqueles de alto custo e de uso controlado. Esse benefício, entretanto, só é garantido a pessoas que estejam sendo atendidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).De modo geral, os medicamentos são oferecidos aos pacientes nos postos onde eles estejam sendo assistidos. Entretanto, alguns tipos de medicamentos, utilizados para o tratamento de doenças raras, estão disponíveis somente em determinados serviços de saúde selecionados para este fim.Para saber onde obter tais medicamentos, o paciente deve se informar no serviço de saúde onde é assistido ou procurar a Secretaria Municipal de Saúde da cidade onde reside, órgão responsável pelo SUS no município.É possível que alguns municípios não estejam preparados para atender certos tipos de doenças. Nesses casos, por um processo de pacto entre os responsáveis pelo SUS, o paciente será encaminhado para outro serviço de saúde, em um município próximo, que esteja mais bem preparado, o chamado “município de referência”.
Fonte: ABRALE-Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia.

O Câncer

O câncer não é uma única doença, mas um conjunto de doenças que acometem diversos órgãos e que têm em comum o crescimento celular desordenado, causando uma variedade de transtornos funcionais e por compressão local. Por isto, os sintomas são muito diferentes, não sendo possível estabelecer recomendações específicas para se levantar individualmente uma suspeita de câncer. Tal suspeita deve ser levantada pelo médico, diante de um conjunto de sinais e sintomas, e confirmada através de exames complementares
Fonte: ABRALE-Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS
Lei 8742, de 07.12.1993
Dispõe Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Mais informações, consulte-me pelo MSN ou hotmail.

Portador de câncer - aposentadoria por invalidez

O portador de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez, que é concedida ao paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ( independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Início de escaras

Para a prevenção das escaras (úlceras de decúbito), é necessária a hidratação com o óleo Dersani, que deverá ser aplicado sempre que necessário, durante o dia.
Se ainda assim, as escaras surgirem no paciente acamado, é necessário outro tratamento, sendo feita então uma análise do nível da escara. No início, elas aparecem como uma pigmentação avermelhada na pele. Depois, elas progridem até atingir a camada interna chegando a formar cavidades profundas (fotos 1 e 2), de difícil e longo tratamento para a cicatrização.
No caso da foto, deve-se proceder da seguinte maneira, após o uso de luvas:
a)Lavar a área afetada (sem atingir a cavidade) com sabão;
b)Secar normalmente, sem esfregar o local;
c)Lavar com soro fisiológioco aplicando-o com gaze comum:
d)secar com gase comum
e)preencher a cavidade com um pedaço da fita SEASORB;
f)aplicar o gel PURILON na parte externa em torno da escara;
h)cobrir com gaze adaptic (essa gaze não gruda no ferimento)
Deve-se observar a evolução da escara. Quando não houver mais sangramento, deve-se mudar o procedimento. Após lavar com soro fisiológico,apenas passar a pomada SIGLOS em volta do ferimento, umedecer a gaze comum com a pomada e com ela cobrir o ferimento. A cada troca de fralda, repetir o mesmo procedimento.
Nesse momento, não será mais necessário o uso da gaze ADAPTIC, use apenas a gaze comum e a pomada SIGLOS, que também pode ser usada nas escaras leves. Levará cerca de três meses para a cicatrização e esse processo deverá ser continuado até que a escara cicatrize por completo. É um processo lento e deve-se estar atento à higienização adequada do local. Todos esses medicamentos são encontrados em lojas específicas de produtos médicos.
Dúvidas, acesse www.mluciaoratoria@hotmail.com